Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 48
Art. 48

- Os brasileiros da classe a ser convocada residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os brasileiros vinculados à classe a ser convocada.

§ 1º - A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acordo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.

§ 2º - Serão submetidos à seleção os conscritos, os voluntários e os pertencestes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

§ 3º - Os brasileiros que se apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento, deverão, previamente, ser alistados, no órgão alistador competente.