Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título VII - DAS INTERRUPçõES DO SERVIçO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXII - DAS INTERRUPçõES DO SERVIçO MILITAR (Ir para)
Art. 138- O Serviço ativo das forças Armadas, será interrompido:
1) pela anulação da incorporação;
2) pela desincorporação;
3) pela expulsão;
4) pela deserção.
Parágrafo único - As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acordo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, deste Regulamento.