Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 112
Art. 112

- O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.

§ 1º - Não é refratário:

1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou

2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.

§ 2º - Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.