Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 207
Art. 207

- São autoridades competentes para estabelecer acordo na forma do número 3 do parágrafo único, do artigo anterior:

1) acordo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes, de RM, DN e ZAé, quando for o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

2) acordo para casos transitórios; demais órgãos do Serviço Militar.

Parágrafo único - Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.