Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 143
Art. 143

- As interrupções de Serviços Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 105 do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas nos regulamentos dos respectivos Órgãos.