Decreto 57.654, de 20/01/1966
- Os órgãos do Serviço Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos art. 29, 30 e 31 deste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros dois Ministérios, mediante entendimento adequado.
Parágrafo único - Para este fim, poderão ser designadas comissões ou representantes de um Ministério, permanentes ou temporários, junto aos órgãos de execução de outro Ministério.