Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 219
Art. 219

- O EMFA e os Ministérios Militares deverão:

1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das forças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos termos dos Arts. 220 e 241, deste Regulamento.

2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e deste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento da suas prescrições pelos brasileiros.

Parágrafo único - Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber corporação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada situação cívica.