Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 128
Capítulo XXI - DAS PRORROGAçõES DO SERVIçO MILITAR (Ir para)
Art. 128

- Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, com engajados ou reengajados, segundo as conveniências da força Armada interessada.