Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 181
Art. 181

- Incorrerá na multa correspondente a cinquenta vezes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (51, da LSM).

Parágrafo único - Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.