Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 188
Capítulo XXVII - DA COMPETêNCIA PARA A APLICAçãO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 188

- São competentes para a aplicação das multas a que se referem a LSM e este Regulamento, na gradação indicada, os seguintes órgãos, representantes por seus Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes.

1) órgãos alistadores - nos casos dos:

a) art. 176, nºs 1, 2 e 3;

b) art. 177, nº 1 (quanto a Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a praças);

c) art. 178, nºs 1 e 2;

2) Organizações Militares - nos casos dos:

a) art. 176, nº 3;

b) art. 177, nº 1 (quanto aos Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;

c) art. 179, nº 2;

3) Circunscrições de Serviço Militar e Órgãos Correspondentes da Marinha e da Aeronáutica - nos casos dos:

a) art. 176, nºs 1, 2 e 3;

b) art. 177, nºs 1, 2 e 3 (quanto a praças) e 4;

c) art. 178, nº 1 e 2;

d) art. 179, nº 2;

4) Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea - nos casos dos:

a) art. 177, nºs 1, 2 e 3 (quanto a oficial);

b) art. 179, nº 1, 2 e 3;

c) art. 180, nº 1 e 2;

d) art. 181;

5) Ministros Militares - nos casos dos:

a) art. 179, nºs 1, 2 e 3;

b) art. 180, nºs 1 e 2;

c) art. 181.

§ 1º - Nos casos em que o EMFA julgue necessária a aplicação de penalidades, nos processos do seu conhecimento, elas serão sugeridas aos Ministros Militares, ou submetidas, conforme o caso, à consideração do Presidente da República.

§ 2º - Os Comandantes de RM, DN ou ZAé e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poderão delegar a órgãos subordinados competentes a atribuição de aplicar multas, desde que mantido o princípio de hierarquia funcional e a posição relativa das autoridades ou organizações militares ou civis, participantes do processo.