Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 78
Art. 78

- As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aqueles que serão incorporados.

§ 1º - Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º, do art. 74, deste Regulamento.

§ 2º - A complementação de que trata este artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZAé.