Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 178
Art. 178

- Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):

1) pela segunda vez; e

2) em cada uma das demais vezes.

Parágrafo único - O brasileiro só será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas as anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.