Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 169
Art. 169

- Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Serviço Militar.

Parágrafo único - Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas condições seguintes:

1) até a data da incorporação ou matrícula do convocado;

2) até a data de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, deste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo único do mesmo artigo;

3) de acordo com as condições de adiamento de incorporação que for concedido ao possuidor do CAM.