Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 79
Art. 79

- Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DDN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.

§ 1º - No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do art. 74, deste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que for estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.

§ 2º - Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde [Incapaz B-1], para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do art. 55, deste Regulamento.