Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 165
Art. 165

- Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

§ 1º - São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das forças Armadas;

2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;

3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e

4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no art. 11, de conformidade com o prescrito nos §§ 2º e 4º do art. 13, ambos deste Regulamento.

§ 2º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ([Incapaz C]), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do Serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes, entre aspas:

1) [por incapacidade física], quanto aos portadores de moléstia infecto-contagiosa e distúrbio mental grave;

2) [por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis], ou apenas [por insuficiência física para o Serviço Militar], quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.

§ 3º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acordo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, deste parágrafo:

1) por estar cumprido sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: [por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM]);

2) por incompatibilidade para integrarem as forças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: [por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento do LSM]); ou

3) por ter sido expulso de fileiras (Exemplo: [por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento do LSM]).

§ 4º - Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquele a que fizerem jus.

§ 5º - Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.