Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 211
Art. 211

- Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos termos do número 2, do parágrafo único do art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos deste Regulamento.