Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 157

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXIV - DA RESERVA E DA DISPONIBILIDADE (Ir para)

Art. 157

- A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

Parágrafo único - Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com instrução prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2º categorias, inclusive dos Tiros-de-Guerra e centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem toda a instrução militar, com aproveitamento;

3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos Centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação de Serviço Militar inicial, prevista no art. 20, deste Regulamento;

4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeitos as condições de idade mínima, de que trata o número 3 deste artigo; e

5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completando um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completando um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 deste artigo.

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