Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 175
Art. 175

- A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/91, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso.

Decreto 627, de 07/02/1882 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 175 - A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondado para centena de cruzeiros superior.]