Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 101
Art. 101

- Os que obtiverem adiantamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do art. 177, deste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:

1) seja às CS para incorporação e matrícula;

2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.

Parágrafo único - Deverão, ainda, apresentar-se aqueles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.