Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 187
Art. 187

- O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão responsável pela sua aplicação ou execução, enquanto não efetuar o pagamento ou, quando for o caso, não apresentar o Atestado de Pobreza.

Parágrafo único - Não estão compreendidos neste artigo aqueles que depositarem a importância da multa, em consequência de interposição de recurso contra a sua aplicação.