Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 46
Art. 46

- Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o art. 52 deste Regulamento.

§ 1º - Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.

§ 2º - Os demais deverão apresentar-se na época da seleção da classe, conforme estabelece o art. 48 do presente Regulamento, sendo então, submetidos a nova inspeção de saúde.