Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 194
Art. 194

- Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinados à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos de formação de praças, destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das forças Armadas.

§ 1º - Os Órgãos a que se refere este artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.

§ 2º - Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em convênio prévio.

§ 3º - Nas localidades onde houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.

§ 4º - Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra, serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.

§ 5º - Os Ministérios Militares deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acordo com tabelas únicas para as forças Armadas, coordenadas pelo EMFA.

§ 6º - Desde que deixem de existir, temporariamente, as condições necessárias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá ele ter as atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de cada força Armada.

§ 7º - Quando, por qualquer motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar competente.