Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 61
Art. 61

- Os Ministros Militares, através das Diretorias de Saúde respectivas baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferente necessidades dos Ministérios.

§ 1º - Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interesse dos problemas relacionados com a situação física da população.

§ 2º - Os resultados desses estudos deverão ser remetidos, simultaneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.