Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 50
Art. 50

- A seleção compreenderá, além do alistamento:

1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;

2) testes de seleção;

3) entrevista; e

4) apreciação de outros elementos disponíveis.

Parágrafo único - A seleção de que trata este artigo será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.