Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 230
Art. 230

- O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acordo com os seus próprios encargos e os de cada força Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstas no art. 220, deste Regulamento.

Parágrafo único - O EMFA e os Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações orçamentárias.