Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 172
Art. 172

- É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, deste Regulamento e o § 2º deste artigo.

§ 1º - Para Esse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome, filiação, classe o município de nascimento do interessado, de acordo com o modelo no Anexo G, deste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.

§ 2º - Os Certificados dos que requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser retidos, os órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao atendimento do solicitado.