Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 123
Art. 123

- O aperfeiçoamento, atualização e complementação, da instrução do oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada força e serão realizados através de Estágios de Instrução.

§ 1º - O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.

§ 2º - O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço Militar inicial.

§ 3º - Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das forças Armadas, estarão sujeitos obrigatoriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.