Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 41
Art. 41

- O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório à seleção.

§ 1º - A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.

§ 2º - O alistamento será efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência, ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as circunstâncias o justificarem, a juízo desse último órgão, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os Órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.

§ 3º - Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o alistamento, no órgão alistador da referida localidade.

§ 4º - A inexistência ou falta de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no período previsto no parágrafo 1º, deste artigo.

§ 5º - O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no parágrafo 1º, deste artigo:

1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do art. 176, deste Regulamento; e

2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.