Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 183
Art. 183

- Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, estes quando for o caso (53, da LSM).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser descontada pela Organização Militar de destino do convocado.