Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 103
Art. 103

- A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no art. 224, deste Regulamento.

Parágrafo único - Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporariamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.