Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 154
Art. 154

- As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no foro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada, serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos domicílios.