Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 40
Art. 40

- Todos os brasileiros deverão apresentar-se obrigatoriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação.

Parágrafo único - A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção propriamente dita.