Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 24
Art. 24

- A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

Parágrafo único - Não será computado como tempo de Serviço Militar:

1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no art. 20 deste Regulamento;

2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

3) o período decorrido sem aproveitamento, de acordo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.