Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 52
Art. 52

- Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:

1) Grupo [A], quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.

2) Grupo [B-1], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo.

3) Grupo [B-2], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.

4) Grupo [C], quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.

Parágrafo único - Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:

1) [Apto A];

2) [Incapaz B-1];

3) [Incapaz B-2];

4) [Incapaz C].