Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 243
Art. 243

- Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada força caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas formas Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acordos existentes.