Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 20
Art. 20

- Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no art. 127 e seus parágrafos, deste Regulamento.