Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XV - DISPOSIçõES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 239- Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.
Parágrafo único - Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.