Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 134
Art. 134

- Os Ministérios Militares regularão as condições de exceção, que se fizerem necessárias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organizações Militares da Ativa situadas nas localidades consideradas especiais, tendo em vista as conveniências de cada força Armada e o interesse do serviço daquelas Organizações.