Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 116
Art. 116

- As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.

§ 1º - Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.

§ 2º - Exemplares desses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a todas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.