Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 214
Art. 214

- A publicidade do Serviço Militar será realizada sob as formas de:

1) divulgação institucional - visando a informar o público das peculiaridades e atividades do Serviço Militar, em particular das relacionadas com o perfeito cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa nacional.

2) propaganda educacional - tendo em vista produzir na opinião pública conceitos favoráveis às atividades institucionais do Serviço Militar, de modo a que estas se desenvolvam dentro das bases fixadas no art. 4º, deste Regulamento. Visará a obter a compreensão pública de que a prestação do Serviço Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo a segurança nacional, constitui um direito, antes que um dever. Será desenvolvida de maneira sóbria, moderada, honesta, verdadeira e, portando, moral.