Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 53
Art. 53

- Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados [Apto A], [Incapaz B-1], e [Incapaz B-2], serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos, de acordo com o disposto em o § 2º do art. 46, deste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados [Aptos A], há menos de 6 (seis) meses poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.