Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 67
Art. 67

- A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, no qual se especificarão:

1) classe a ser convocada;

2) épocas para a seleção e para a incorporação ou matrícula dos convocados;

3) prazos de apresentação;

4) tributação dos municípios, de acordo com o disposto nos Arts. 35, 36 e 37 deste Regulamento;

5) distribuição dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministérios Militares; e

6) outras prescrições necessárias.

§ 1º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o dia 30 de setembro do mesmo ano.]

Decreto 76.324, de 20/09/1975 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial deverá ser expedido no mês de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isto, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA durante o mês de abril do mesmo ano.]

§ 2º - A tributação dos municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação, para fins de distribuição aos Ministérios interessados.