Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 10
Art. 10

- Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:

1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;

2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e

3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.