Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 75
Capítulo X - DA INCORPORAçãO (Ir para)
Art. 75

- Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das forças Armadas.

§ 1º - A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em todas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das forças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignados no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.

§ 2º - Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um destino.

§ 3º - Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.