Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 74
Art. 74

- Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e:

1) receberão destino, isto é, designação; ou

2) constituirão o excesso do contingente.

§ 1º - Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:

1) a expressão [Designado para incorporação (ou matrícula]) e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou

2) a expressão: [Excesso do contingente], e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

§ 2º - Os brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula nessas forças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nele concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.

§ 3º - A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção de sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.

§ 4º - Dessa apresentação, e a critério da respectiva força, serão excetuados os preferenciados, de que trata o art. 69, deste Regulamento.