Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 95
Art. 95

- Os incluídos no excesso do contigente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.

Parágrafo único - Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do art. 93, deste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contigente.