Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 192
Art. 192

- A criação de localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada força Armada, bem como, se for o caso, de entidades civis.