Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 146
Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)
Capítulo XXIII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 146

- O licenciamento das praças que integram o contigente anual se processará, ex-officio, de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos termos do art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos art. 22 e 24, todos deste Regulamento.