Decreto 57.654, de 20/01/1966
Capítulo XV - DA DISPENSA DO SERVIçO MILITAR INICIAL (Ir para)
Art. 106- Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares de Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV deste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.