Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 39

- A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:

1) físico;

2) cultural;

3) psicológico; e

4) moral.


Art. 40

- Todos os brasileiros deverão apresentar-se obrigatoriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação.

Parágrafo único - A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção propriamente dita.


Art. 41

- O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório à seleção.

§ 1º - A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.

§ 2º - O alistamento será efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência, ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as circunstâncias o justificarem, a juízo desse último órgão, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os Órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.

§ 3º - Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o alistamento, no órgão alistador da referida localidade.

§ 4º - A inexistência ou falta de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no período previsto no parágrafo 1º, deste artigo.

§ 5º - O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no parágrafo 1º, deste artigo:

1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do art. 176, deste Regulamento; e

2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.


Art. 42

- Ao ser alistado, todo brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM).

§ 1º - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 01 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.

§ 2º - Terminando o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:

1) até a data da incorporação ou matrícula;

2) até o recebimento, quando for o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou

3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.


Art. 43

- Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos art. 40 e 41 deste Regulamento todo o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos:

1) certidão de nascimento ou prova equivalente. Se for brasileiro naturalizado ou por opção, a prova de naturalização ou certidão do termo de opção;

2) duas fotografias 3x4cm; e

3) declaração de não haver se alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu rogo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita na Ficha da Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão alistador.

§ 1º - Os alistados residentes em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o requerimento solicitando dispensa de incorporação nos termos do parágrafo 10 do art. 105, deste Regulamento.

§ 2º - O brasileiro que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:

1) será alistado de acordo com as declarações de duas testemunhas identificadas, sobre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e profissão, as quais serão anotadas em livro especial e válidas em caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No CAM deverá ser anotado (carimbo em cor vermelha): [Não é válido como prova de identidade, por falta de apresentação de documento hábil de identificação];

2) se for incorporado ou matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço Militar inicial, com o registro civil ou com providências para obtenção da prova desse registro, ou, ainda, com a competente justificação judicial;

3) se for dispensado do Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente deverá conter a anotação prevista no número 1 deste parágrafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo útil o documento hábil de identificação.

§ 3º - Os brasileiros residentes no exterior ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão apresentar, também, prova legal de residência.

§ 4º - Os brasileiros preferenciados para cada uma das forças Armadas, de acordo com o art. 69, deste Regulamento, deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.


Art. 44

- O brasileiro que se alistar duas vezes incorrerá na multa prevista no número 1 do art. 177, deste Regulamento, independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.


Art. 45

- No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que esses elementos sejam conhecidos.

Parágrafo único - Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 deste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.


Art. 46

- Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o art. 52 deste Regulamento.

§ 1º - Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.

§ 2º - Os demais deverão apresentar-se na época da seleção da classe, conforme estabelece o art. 48 do presente Regulamento, sendo então, submetidos a nova inspeção de saúde.


Art. 47

- Para os brasileiros residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará limitado ao alistamento.


Art. 48

- Os brasileiros da classe a ser convocada residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os brasileiros vinculados à classe a ser convocada.

§ 1º - A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acordo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.

§ 2º - Serão submetidos à seleção os conscritos, os voluntários e os pertencestes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

§ 3º - Os brasileiros que se apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento, deverão, previamente, ser alistados, no órgão alistador competente.


Art. 49

- A seleção, para todas as Forças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comissões funcionarão de acordo com instruções particulares, nos locais e prazos previstos nos Planos e Instruções de Convocação.

§ 1º - O Ministro Militar interessado fixará as indenizações e gratificações para o médico civil ou da reserva não convocado, que colaborar nas inspeções de saúde realizadas pela Comissão de Seleção.

§ 2º - Os brasileiros residentes em municípios tributários que, por qualquer motivo, deixarem de se apresentar nas épocas fixadas para a seleção de sua classe e os vinculados a essa classe poderão apresentar-se, durante as épocas de incorporação, às Comissões de Seleção, que estarão funcionando nas Organizações designadas para Esse fim, sem prejuízo das sanções (multas) a que estiverem sujeitos.

§ 3º - Os brasileiros naturalizados e os por opção serão submetidos à primeira seleção a ser realizada, após o fornecimento do certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.

§ 4º - Os brasileiros, após completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer municípios, poderão apresentar-se para a seleção, desde que satisfaçam as condições fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitação, como voluntários, de acordo com o disposto no art. 127 e seus parágrafos, deste Regulamento.

§ 5º - Os voluntários, nas condições fixadas no parágrafo 4º, anterior, uma vez apresentados para a seleção, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas à classe a ser convocada, respeitando-se as condições fixadas nas instruções para a sua aceitação.

§ 6º - Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira onde funcionar CS, é facultado que ali se apresentem, por conta própria, para a seleção.


Art. 50

- A seleção compreenderá, além do alistamento:

1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;

2) testes de seleção;

3) entrevista; e

4) apreciação de outros elementos disponíveis.

Parágrafo único - A seleção de que trata este artigo será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.


Art. 51

- As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do Delegado do Serviço Militar no território jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes dos seus municípios.

§ 1º - Quando houver interesse, poderão integrar as CS oficiais das outras forças Armadas, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.

§ 2º - As CS poderão ser fixas ou volantes.


Art. 52

- Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:

1) Grupo [A], quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.

2) Grupo [B-1], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo.

3) Grupo [B-2], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.

4) Grupo [C], quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.

Parágrafo único - Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:

1) [Apto A];

2) [Incapaz B-1];

3) [Incapaz B-2];

4) [Incapaz C].

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados [Apto A], [Incapaz B-1], e [Incapaz B-2], serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos, de acordo com o disposto em o § 2º do art. 46, deste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados [Aptos A], há menos de 6 (seis) meses poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.


Art. 54

- Os conscritos e voluntários julgados [Apto A] serão submetidos aos testes e entrevistas, consoante as instruções para a seleção, dos Ministros Militares.


Art. 55

- Os conscritos julgados [Incapaz B-1] terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnósticos, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.

§ 1º - A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.

§ 2º - Por iniciativa da força Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acordo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.


Art. 56

- Os conscritos que forem julgados [Incapaz B-1], em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão [Excesso do Contingente].

Parágrafo único - Os conscritos que forem julgados [Incapaz B-1], com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se for o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.


Art. 57

- Os conscritos julgados [Incapaz B-2] serão incluídos, desde logo, no excesso do contigente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.

Parágrafo único - A reabilitação dos conscritos de que trata Esse artigo, bem como dos julgados [Incapaz B-1] nos termos do artigo anterior e seu parágrafo único em consequência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.


Art. 58

- Os conscritos e voluntários julgados [incapaz C], em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no art. 165, parágrafo 1º, deste Regulamento.


Art. 59

- Os portadores de lesão defeito físico ou doença incurável, notoriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não tributários.

Parágrafo único - Os requerimentos, a que se refere este artigo, serão instruídos com documentos necessários para comprovar a situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos Consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da variedade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis.


Art. 60

- Os conscritos, que se encontrarem clinicamente impossibilitados de comparecer à seleção, poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, diretamente ou por intermédio das CS fixas ou volantes, juntando atestado médico que comprove o deficiente estado físico ou mental e a impossibilidade da locomoção. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clínicas especializadas, o Diretor desses estabelecimentos deverá participar essa situação do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZAé, o qual adotará as medidas convenientes.


Art. 61

- Os Ministros Militares, através das Diretorias de Saúde respectivas baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferente necessidades dos Ministérios.

§ 1º - Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interesse dos problemas relacionados com a situação física da população.

§ 2º - Os resultados desses estudos deverão ser remetidos, simultaneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.


Art. 62

- Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por conta própria.


Art. 63

- Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acordo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municiais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.


Art. 64

- A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acordo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

§ 1º - Nessa seleção, serão obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º - As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acordo com a legislação vigente.